Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0014473-96.2021.8.16.0013 Recurso: 0014473-96.2021.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante: Município de Curitiba/PR Apelado: HENRIQUE WASILEWSKI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. TEMA Nº 1.413/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pela satisfação da dívida, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial por execução fiscal extinta pelo pagamento, antes da citação da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação" (STJ, REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) 4. Assim, a quitação administrativa do débito tributário após a propositura da execução fiscal, ainda que antes da citação, impõe à parte executada a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.6.2026. I – Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0014473-96.2021.8.16.0013, pelo il. Juiz de Direito Marcelo Mazzali, que extinguiu o feito pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 37.1). O apelante sustenta, em síntese, que cabe à parte executada arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, já que a quitação do débito ocorreu após o ajuizamento da execução. Aduz, mais, que a parte devedora reconheceu a existência do débito, motivo pelo qual deve arcar com o ônus sucumbencial, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Requer, então, o provimento da apelação para reformar a sentença e afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais (mov. 40.1). Não houve intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões porque não citada. Distribuiu-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Deflui-se que o Município de Curitiba ajuizou, em 29.7.2021, execução fiscal contra HENRIQUE WASILEWSKI, para a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2019 e 2020, no valor total de R$ 5.169,86 (cinco mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 14.575/2021 (mov. 1.1). Proferiu-se o despacho citatório em 2.8.2021 (mov. 6.1). Expedida a citação (mov. 8.1), certificou-se da devolução do AR sem leitura (mov. 9.1). Após, o Município, em 9.5.2024, informou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão processual pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses (mov. 27.1). E, posteriormente, em 19.3.2026, o Fisco pleiteou o arquivamento do feito, “diante do pagamento dos débitos cobrados” (mov. 34.1). Sobreveio, assim, em 29.4.2026, a sentença que julgou extinta a execução fiscal, com a condenação do Fisco ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária (mov. 37.1). Contra a r. sentença o Município interpôs o presente recurso de apelação, a fim de buscar a reforma tão somente no que tange ao pagamento das custas processuais. Com efeito, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, fixou a seguinte tese jurídica: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação." A propósito, confira-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 2. Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência. 3. Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade, que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959 /SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp n. 1.854.592 /SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 31 /08/2020). 4. Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação." 5. Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão há que ser reformado. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026 - destaquei). Ainda, convém citar trecho do acórdão proferido pelo il. Ministro Relator, que elucida bem a questão: “(...) saliento que a questão deve ser solucionada exclusivamente sob o pálio do art. 85, § 10, do CPC e não pela norma extraída do art. 90 do CPC/2015. Isso porque, tratando-se de um ato de vontade, o reconhecimento do pedido deve ser, preferencialmente, manifesto, inequívoco e apresentado judicialmente por quem de direito, bem como subscrito por advogado com poderes especiais, tendo em vista os efeitos relevantes para a formação de coisa julgada material em face do julgamento pelo mérito. A hipótese submetida a julgamento, por outro lado, que trata de extinção da execução fiscal de crédito tributário em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, é evidente espécime de perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, § 10, do CPC que se extrai a norma a ser aplicada ao caso concreto, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo pelos honorários, em estrita observância ao princípio da causalidade na fixação das verbas de sucumbência. Com efeito, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, ART. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba" (AREsp n. 3.043.629/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026)”. Como se vê, a Corte Superior, à luz do princípio da causalidade, firmou entendimento de que a quitação administrativa do débito tributário após a propositura da execução fiscal, ainda que antes da citação, impõe à parte executada a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial. E, como anteriormente relatado, é exatamente essa a hipótese dos autos. Ora, o art. 927, III, do CPC prescreve que os juízes e tribunais devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos ” (destaquei). Desse modo, em que pese o entendimento desta Câmara Cível pela condenação da Fazenda Pública em casos análogos, as razões de decidir o Tema nº 1.413/STJ têm força vinculante e devem ser, obrigatoriamente, observadas por esta Corte. Destarte, de rigor a reforma da sentença, a fim de condenar a parte devedora ao pagamento das custas processuais. III – Do exposto, na forma do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil [1], dou provimento monocrático ao recurso para condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais. Curitiba, data de inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
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