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Processo:
0014473-96.2021.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº 0014473-96.2021.8.16.0013
Recurso: 0014473-96.2021.8.16.0013 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Apelante: Município de Curitiba/PR
Apelado: HENRIQUE WASILEWSKI
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS. ÔNUS DA PARTE
EXECUTADA. TEMA Nº 1.413/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pela
satisfação da dívida, com a condenação do exequente ao pagamento das custas
processuais, excetuada a taxa judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus
sucumbencial por execução fiscal extinta pelo pagamento, antes da citação da parte
devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese jurídica: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do
art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de
honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do
objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação
executiva, ainda que antes da efetiva citação" (STJ, REsp n. 2.215.141/PE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
4. Assim, a quitação administrativa do débito tributário após a propositura da execução
fiscal, ainda que antes da citação, impõe à parte executada a responsabilidade pelo
pagamento do ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Provimento do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, j. 10.6.2026.
I – Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra a
sentença proferida na execução fiscal nº 0014473-96.2021.8.16.0013, pelo il. Juiz de Direito
Marcelo Mazzali, que extinguiu o feito pela satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas
processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 37.1).
O apelante sustenta, em síntese, que cabe à parte executada arcar com o
pagamento das custas e despesas processuais, já que a quitação do débito ocorreu após o
ajuizamento da execução.
Aduz, mais, que a parte devedora reconheceu a existência do débito,
motivo pelo qual deve arcar com o ônus sucumbencial, nos termos do art. 90 do Código de
Processo Civil.
Requer, então, o provimento da apelação para reformar a sentença e
afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais (mov. 40.1).
Não houve intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões
porque não citada.
Distribuiu-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos
(tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos
(legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não
vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de
Processo Civil.
Deflui-se que o Município de Curitiba ajuizou, em 29.7.2021, execução
fiscal contra HENRIQUE WASILEWSKI, para a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de
2019 e 2020, no valor total de R$ 5.169,86 (cinco mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e
seis centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 14.575/2021 (mov. 1.1).
Proferiu-se o despacho citatório em 2.8.2021 (mov. 6.1).
Expedida a citação (mov. 8.1), certificou-se da devolução do AR sem leitura
(mov. 9.1).
Após, o Município, em 9.5.2024, informou o parcelamento da dívida e
requereu a suspensão processual pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses (mov. 27.1).
E, posteriormente, em 19.3.2026, o Fisco pleiteou o arquivamento do feito,
“diante do pagamento dos débitos cobrados” (mov. 34.1).
Sobreveio, assim, em 29.4.2026, a sentença que julgou extinta a execução
fiscal, com a condenação do Fisco ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa
judiciária (mov. 37.1).
Contra a r. sentença o Município interpôs o presente recurso de apelação, a
fim de buscar a reforma tão somente no que tange ao pagamento das custas processuais.
Com efeito, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema
Repetitivo nº 1.413, fixou a seguinte tese jurídica: "Em respeito ao princípio da causalidade e
da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado
ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda
superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da
ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.
1. A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento
administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção
por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art.
485, VI, do CPC).
2. Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se extrai a norma a ser
aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo executivo pelas
verbas de sucumbência.
3. Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade, que "prevê o
pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à
demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada,
pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito
legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG,
rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959
/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp n. 1.854.592
/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 31
/08/2020).
4. Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do
texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao
pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda
superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o
ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."
5. Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à orientação acima
firmada, declarou indevida a condenação em honorários de sucumbência quando a
obrigação for paga, na via administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o
acórdão há que ser reformado.
6. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
10/6/2026, DJEN de 18/6/2026 - destaquei).
Ainda, convém citar trecho do acórdão proferido pelo il. Ministro Relator,
que elucida bem a questão:
“(...) saliento que a questão deve ser solucionada exclusivamente sob o pálio do art. 85,
§ 10, do CPC e não pela norma extraída do art. 90 do CPC/2015.
Isso porque, tratando-se de um ato de vontade, o reconhecimento do pedido deve ser,
preferencialmente, manifesto, inequívoco e apresentado judicialmente por quem de
direito, bem como subscrito por advogado com poderes especiais, tendo em vista os
efeitos relevantes para a formação de coisa julgada material em face do julgamento
pelo mérito.
A hipótese submetida a julgamento, por outro lado, que trata de extinção da execução
fiscal de crédito tributário em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito
em dívida ativa antes da citação, é evidente espécime de perda de objeto em razão da
ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, § 10, do CPC que se extrai a norma a ser
aplicada ao caso concreto, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo
pelos honorários, em estrita observância ao princípio da causalidade na fixação das
verbas de sucumbência.
Com efeito, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, "extinto o
processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual,
a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no
princípio da causalidade (CPC, ART. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à
instauração do processo deverá arcar com a referida verba" (AREsp n. 3.043.629/AL,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN
de 12/2/2026)”.
Como se vê, a Corte Superior, à luz do princípio da causalidade, firmou
entendimento de que a quitação administrativa do débito tributário após a propositura da
execução fiscal, ainda que antes da citação, impõe à parte executada a responsabilidade pelo
pagamento do ônus sucumbencial.
E, como anteriormente relatado, é exatamente essa a hipótese dos autos.
Ora, o art. 927, III, do CPC prescreve que os juízes e tribunais devem
observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos
” (destaquei).
Desse modo, em que pese o entendimento desta Câmara Cível pela
condenação da Fazenda Pública em casos análogos, as razões de decidir o Tema nº 1.413/STJ
têm força vinculante e devem ser, obrigatoriamente, observadas por esta Corte.
Destarte, de rigor a reforma da sentença, a fim de condenar a parte
devedora ao pagamento das custas processuais.
III – Do exposto, na forma do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil
[1], dou provimento monocrático ao recurso para condenar a parte executada ao pagamento
das custas processuais.

Curitiba, data de inserção no sistema.
ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Relator

[1] “Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos”.